Política Institucional de Acessibilidade e Inclusão da Universidade Federal Fluminense
Em 2017 foi criado o Grupo de Trabalho UFF Acessível, composto por pessoas que já atuavam desde 2005 na área de acessibilidade e inclusão dentro da universidade, com o objetivo de criar uma Política Institucional de Acessibilidade e Inclusão da UFF. Em 2019, o Conselho Universitário da Universidade Federal Fluminense aprovou a Política Institucional de Acessibilidade e Inclusão da Universidade Federal Fluminense:
Art. 2º A Política de Acessibilidade e Inclusão da UFF baseia-se nas seguintes diretrizes:
I – a acessibilidade é um conceito em evolução, resultante da interação entre pessoas com deficiência ou necessidades diferenciadas e as barreiras atitudinais, ambientais e de comunicação que impedem sua plena e efetiva participação e inclusão na vida em sociedade;
II – a autonomia, a independência e a segurança das pessoas com deficiência ou necessidades especiais diferenciadas são dimensões que devem ser consideradas na elaboração e implementação de todos os regulamento, planos, projetos e ações desenvolvidos na universidade;
III – a acessibilidade das pessoas com deficiência ou necessidades diferenciadas é princípio, direito e garantia para o pleno e efetivo exercício da vida em sociedade, da cidadania e dos demais direitos;
IV – a UFF deverá assegurar que as pessoas com deficiência ou necessidades diferenciadas:
a) Sejam respeitadas e reconhecidas perante a lei e possam gozar de igualdade de direitos, condições e oportunidades em relação às demais pessoas em todos os aspectos da vida, considerando suas especificidades;
b) Tenham a liberdade de fazer as próprias escolhas e de participar de decisões relativas a programas e políticas, em especial aquelas que lhes dizem respeito diretamente, respeitando sempre a legislação vigente e as normas institucionais;
c) Tenham o pleno exercício de seus direitos garantidos pelo Poder Público e seus órgãos, os quais devem dispensar-lhes, no âmbito de sua competência e finalidade, atendimento prioritário e tratamento adequado que viabilizem seu acesso a ambientes, produtos, serviços, educação e informações;
V – a Universidade tem papel preponderante na criação de novos padrões de consumo e produção e na construção de uma sociedade mais justa e inclusiva, razão pela qual detém a capacidade e o dever de potencializar, estimular e multiplicar a promoção e implementação de recursos, projetos e ações que garantam a acessibilidade e a inclusão das pessoas com deficiência ou necessidades diferenciadas;
VI – a efetiva prestação de serviços públicos e de interesse público depende da adoção de medidas que assegurem às pessoas com deficiência ou necessidades diferenciadas a ampla e irrestrita acessibilidade ambiental, comunicacional e atitudinal.
Parágrafo único. A Política de que trata este artigo será implementada pelo Plano de Acessibilidade e Inclusão da UFF – UFF Acessível, que comporá o Plano de Desenvolvimento Institucional da Universidade.
Art. 3º – O Plano UFF Acessível tem como objetivos:
I – zelar pela aplicação da legislação sobre os direitos das pessoas com deficiência ou necessidades diferenciadas, bem como das normas técnicas e recomendações vigentes, nas ações, atividades e projetos promovidos e implementados pelos órgãos da Universidade;
II – incorporar transversalmente os conceitos e princípios da acessibilidade em todas as ações, projetos, processos de trabalhos e aquisições realizados na UFF, para atendimento das demandas internas e da sociedade;
III – realizar ações de sensibilização do corpo acadêmico e funcional, difundindo uma cultura de inclusão na Universidade e contribuindo para eliminar o preconceito, a discriminação e outras barreiras atitudinais;
IV – implementar e divulgar ações continuadas realizadas pela UFF para promover a acessibilidade e a inclusão social das pessoas com deficiência ou necessidades diferenciadas, de forma a lhes permitir o pleno exercício da cidadania no âmbito da UFF;
V – permitir que as pessoas com deficiência tenham acesso aos ambientes, serviços e recursos materiais disponíveis na Instituição, eliminando barreiras físicas e arquitetônicas, com base no conceito de Desenho Universal, e priorizando soluções passivas, inclusivas e sustentáveis que respeitem a integridade do Patrimônio Histórico, Arquitetônico da UFF, quando for o caso;
VI – facilitar o acesso das pessoas com deficiência ou necessidades diferenciadas aos dispositivos, sistemas e meios de comunicação e informação, buscando eliminar barreiras tecnológicas e de comunicação, promovendo a percepção, capacidade de operação e compreensão daqueles meios;
VII – promover ações de capacitação de servidores, para que possam conhecer a adotar novas práticas e tecnologias, a fim de garantir atendimento adequado às pessoas com deficiência ou necessidades diferenciadas;
VIII – incentivar a participação de pessoas com e sem deficiência no planejamento, execução e avaliação de ações inclusivas na UFF;
IX – avaliar periodicamente o desempenho das ações inclusivas implementadas na UFF, adotando, se necessário, as medidas preventivas e corretivas cabíveis;
X – contribuir para o acesso das pessoas com deficiência ou necessidades diferenciadas a vagas nos concursos públicos na universidade bem como sua permanência na UFF, promovendo uma política de boa convivência que favoreça a integração e a formação de cidadãos plenos;
XI – estabelecer parcerias com outras instituições, sobretudo entes governamentais, para promover a cooperação técnica e o intercâmbio de conhecimentos e experiências, bem como:
a) Disseminar e compartilhar as melhores práticas em acessibilidade;
b) Estimular e apoiar a implementação de ações voltadas à acessibilidade e à inclusão social das pessoas com deficiência ou necessidades diferenciadas; e
c) Acompanhar e propor o desenvolvimento de tecnologias e normas referentes à acessibilidade;
XII – propiciar e garantir a igualdade de condições para o desempenho acadêmico e profissional das pessoas com deficiência ou necessidades diferenciadas;
XIII – articular, junto com as Pró-Reitorias de Graduação, de Pesquisa, Pós-Graduação e Inovação, e de Extensão e as unidades de ensino da UFF, a formação de profissionais especializados em educação especial, o apoio ao desenvolvimento de projetos, pesquisas e trabalho acadêmicos nessa área;
XIV – orientar e apoiar os colegiados dos cursos e programas na adequação curricular e na criação de disciplinas que abordem a temática da acessibilidade, inclusão e deficiência nos cursos de graduação para atender às especificidades das pessoas com deficiência ou necessidades diferenciadas.
Também em 2019 foi criada a Comissão Permanente de Acessibilidade e Inclusão da Universidade Federal Fluminense (CPAI), que é composta por membros de diversas áreas de atuação e unidades que de alguma forma já tinham experiência com o tema da Acessibilidade e Inclusão. Ela é responsável pela implantação, monitoramento e avaliação da Política Institucional de Acessibilidade e Inclusão da Universidade Federal Fluminense e do Plano UFF Acessível que sao destinados a pessoas com deficiência e/ou transtornos globais do desenvolvimento e/ou altas habilidades/superdotação e/ou necessidades educacionais especificas que sejam estudantes de graduação, pós-graduação, servidores docentes, servidores técnico-administrativos da universidade.
A Universidade Federal Fluminense não possuía até então uma política institucional de acessibilidade e inclusão ainda que muitas ações isoladas viessem sendo conduzidas pela comunidade acadêmica – professores, estudantes e funcionários, sensibilizados com a questão.
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Legislação
Constituição Federal da República Federativa do Brasil, de 1988.
Lei nº 7.853, 24 de outubro de 1989, que “dispõe sobre o apoio às pessoas portadoras de deficiência, sua integração social, e dá outras providências.”
Lei 9.394, de 20 de dezembro de 1996, que “Estabelece as diretrizes e bases da educação nacional.”
Portaria MEC nº 1.679, de 2 de dezembro de 1999, que “dispõe sobre requisitos de acessibilidade de pessoas portadoras de deficiências, para instruir os processos de autorização e de reconhecimento de cursos, e descredenciamento de instituições; Serviço Público Federal Ministério da Educação Universidade Federal Fluminense.”
Decreto nº 3.298, de 20 de dezembro de 1999, que “dispõe sobre a Política Nacional para a Integração da Pessoa Portadora de Deficiência.”
Lei nº 10.048, de 8 de novembro de 2000, que “dá prioridade de atendimento às pessoas que especifica, entre elas as pessoas com deficiência.”
Lei nº 10.098, de 19 de dezembro de 2000, que “estabelece normas gerais e critérios básicos para a promoção da acessibilidade das pessoas portadoras de deficiência ou com mobilidade reduzida.”
Lei nº 10.436, de 24 de abril de 2002, que “dispõe sobre a Língua Brasileira de Sinais – Libras e dá outras providências.”
Decreto nº 5.296, de 2 de dezembro de 2004, que “regulamenta as Leis 10.048/2000 e 10.098/2000.”
Política Nacional de Educação Especial na Perspectiva da Educação Inclusiva, janeiro de 2008.
Decreto nº 6.949, de 25 de agosto de 2009, que “promulga a Convenção Internacional sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência e seu Protocolo Facultativo.”
Decreto 7.234, de 19 de julho de 2010, que “dispõe sobre o Programa Nacional de Assistência Estudantil – PNAES.”
Lei 12.764, de 27 de dezembro de 2012, que “Institui a Política Nacional de Proteção dos Direitos da Pessoa com Transtorno do Espectro Autista; e altera o § 3º do art. 98 da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990.”
Nota Técnica nº 385/2013/CGLNRS/DPR/SERES/MEC, que “apresenta esclarecimentos sobre o tema e conclui que a acessibilidade é uma obrigação legal das instituições de ensino superior do sistema federal de ensino”
Lei nº 13.146, de 6 de julho de 2015, que “Institui a Lei Brasileira de Inclusão da Pessoa com Deficiência (Estatuto da Pessoa com Deficiência).”
Lei nº 13.409, de 28 de dezembro de 2016, que “Altera a Lei nº 12.711, de 29 de agosto de 2012, para dispor sobre a reserva de vagas para pessoas com deficiência nos cursos técnico de nível médio e superior das instituições federais de ensino.”
Lei 13.977, de 8 de janeiro de 2020, que “Altera a Lei nº 12.764, de 27 de dezembro de 2012 (Lei Berenice Piana), e a Lei nº 9.265, de 12 de fevereiro de 1996, para instituir a Carteira de Identificação da Pessoa com Transtorno do Espectro Autista (Ciptea), e dá outras providências.”